Para facilitar ainda mais o entendimento da principais diferenças entra as duas formas de contratação para as demandas de uma organização montamos um quadro comparativo. Acompanhe:
TRABALHO TEMPORÁRIO | TERCEIRIZAÇÃO |
Aspecto Legal: Lei 6019/74 e Lei 13.429/2017 | Aspecto Legal: Lei 13.429/2017 |
Objeto do Contrato: Empresa de Trabalho Temporário (ETT) intermédia e disponibiliza trabalhadores a uma empresa Tomadora de Serviços | Objeto do Contrato: Um tipo específico de serviços prestado por uma empresa fornecedora especializada |
Vínculo Intermediado por uma ETT e subordinação a Empresa Tomadora | Vinculo e subordinação total da empresa fornecedora de serviços |
A contratação pode ser feita para atividade meio e atividade fim da empresa Tomadora | A contratação pode ser feita para atividade meio e atividade fim da empresa Tomadora |
Prazo de contrato: Limitado ao máximo de 270 dias. | Prazo de contrato: indeterminado |
Motivos Justificador de contratação: Demandas complementares de serviços e substituição transitória de pessoal permanente | Motivo Justificador de contratação: não há |
Subordinação, Gerência e poder de mando: da Empresa Tomadora de Serviços | Subordinação, Gerência e poder de mando: da Empresa Fornecedora dos Serviços |
O empregado temporário deve ser contratado para executar as mesmas funções dos empregados efetivos da empresa tomadora e ter o direito a mesma remuneração | O trabalhador terceirizado segue a convenção coletiva da Empresa Fornecedora de serviços |
A ETT deve ter registro especial no Ministério do Trabalho e Emprego e capital social compatível | Não há nenhum tipo de registro especial apenas capital social compatível a atividade |
Vale lembrar que uma empresa para ser consideradas uma Empresa de Trabalho Temporário (ETT) ela precisa estar devidamente registrada no Ministério do Trabalho para fornecer esse tipo de atividade. Além de ser especializada em projetos de terceirizações em atividades administrativas e de Back-Office.